Cliente foi cobrada em R$ 229 após banqueta de mostruário quebrar enquanto era experimentada; Macavi terá de devolver valor e pagar R$ 3 mil por danos morais
A banqueta quebrou, mas foi a velha máxima do comércio “quebrou, pagou” que acabou não ficando de pé. Uma consumidora de Crateús, no Ceará, conseguiu na Justiça o direito de receber de volta os R$ 229 cobrados pela Macavi depois que um móvel exposto no mostruário se rompeu enquanto ela o experimentava. O episódio aconteceu em 6 de fevereiro de 2025, quando Antonia Cleudia Rodrigues de Azevedo entrou na loja interessada em comprar uma banqueta e decidiu sentar-se para testar o conforto do produto. Segundo seu relato, não havia placa proibindo a utilização, indicação de limite de peso ou qualquer alerta sobre fragilidade. Após a quebra, ela afirma que um vendedor chamou a gerente e que foi informada de que teria de pagar pelo móvel. A consumidora efetuou o pagamento, levou a banqueta danificada, registrou boletim de ocorrência no mesmo dia e posteriormente procurou o advogado Francisco Deusdete de Sousa.
A disputa chegou ao Juizado Especial Cível e Criminal de Crateús, onde a Macavi apresentou uma versão diferente. A empresa negou coação, constrangimento ou cobrança abusiva e sustentou que o pagamento havia ocorrido de maneira consensual, argumentando ainda ser comum que estabelecimentos cobrem por mercadorias danificadas por clientes. O juiz Airton Jorge de Sá Filho, porém, considerou que a empresa não apresentou provas de que a consumidora tivesse feito uso inadequado da banqueta e destacou a ausência de comprovação de qualquer sinalização sobre proibição de uso, limite de peso ou fragilidade do móvel. Fotografias, boletim de ocorrência e o cupom fiscal de R$ 229 estavam entre os documentos apresentados pela cliente. A ação foi julgada parcialmente procedente, e a Polo do Eletro Comercial de Móveis Ltda., razão social da Macavi, foi condenada a restituir os R$ 229 e pagar R$ 3 mil por danos morais, além dos encargos estabelecidos na sentença.
Quando a conta é de quem?
O episódio chama atenção para uma crença bastante difundida entre consumidores: a de que qualquer produto quebrado dentro de uma loja precisa obrigatoriamente ser pago por quem provocou o dano. Segundo os advogados ouvidos, porém, não existe uma aplicação automática da regra “quebrou, pagou”. Francisco Deusdete explica que é necessário avaliar as circunstâncias em que o dano ocorreu, incluindo a forma como o produto estava exposto e a maneira como foi utilizado. Isso não impede a responsabilização do cliente quando houver, por exemplo, comportamento deliberado ou uso claramente inadequado. O advogado Ramon Camurugy reforça que fatores como sinalização, segurança oferecida pelo estabelecimento, eventual defeito do produto e conduta do consumidor precisam ser considerados. “Quebrou, pagou é um mito comercial, mas não uma regra jurídica absoluta”, afirma. Por isso, em situações contestadas, a recomendação é registrar fotografias do produto e do local, guardar comprovantes, identificar possíveis testemunhas e solicitar a preservação de imagens de câmeras de segurança.
Procurada para apresentar um posicionamento atualizado, a Macavi não havia respondido até o fechamento da reportagem. Também foram feitas tentativas de contato com Bruna Morais de Albuquerque, advogada que consta no processo como representante da empresa, e com a OAB Ceará para obtenção de um canal profissional, sem retorno. Nos autos, a Macavi sustentou, além da ausência de coação, que eventual defeito da banqueta deveria ser atribuído ao fabricante. No caso concreto, entretanto, a Justiça rejeitou a tese e reconheceu a responsabilidade da fornecedora. Para Antonia, a experiência deixou uma recomendação a outros clientes que enfrentem situações semelhantes: manter a calma, registrar as circunstâncias e buscar informações antes de aceitar a cobrança. O caso mostra que, entre uma mercadoria quebrada e a obrigação de abrir a carteira, existe uma questão fundamental a ser esclarecida: como, afinal, o dano aconteceu?